Corretagem imobiliária.
- Andreza Cerveira Braggio

- 22 de jan. de 2019
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O Código Civil nos ensina em seu art. 722 o conceito geral de corretagem, sendo este o contrato pelo qual, uma pessoa não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se obter para a segunda um ou mais negócios, conforme instrução recebida.
Veja que no caso acima o conceito é amplo abarcando todas as classes de corretores, como corretor de seguros, corretor imobiliário, corretor marítimo, dentre vários outros, afastando-se a comissão mercantil.
No caso da comissão mercantil, doutrinadores como Luiz Antonio Scavone Junior entendem que se trata de honorários e não de comissão, já que se trata de profissional liberal e de uma prestação de serviços, ou seja, não se confunde com a corretagem, nos termos do art. 722 do Código Civil.
Para fins do presente artigo o contrato de comissão de corretagem imobiliária é conceituado como uma pessoa que possua título de técnico em transações imobiliárias, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se obter para a segunda um ou mais negócios, conforme instrução recebida, podendo exercer a intermediação na compra, venda e locação de imóveis, e ainda, opinar quanto a comercialização imobiliária.
Andreza Cerveira Braggio

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